PLANO COLLOR RURAL – O QUE É, QUEM PODE RECEBER E ANDAMENTO DO PROCESSO
- paulatenutaadvogad
- 27 de fev. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 8 de mar. de 2023

O Plano Collor, oficialmente chamado de Plano Brasil Novo, instituído em 16 de março de 1990, durante a presidência de Fernando Collor de Mello, foi o nome dado ao conjunto de reformas econômicas e medidas radicais para estabilização da inflação dentre elas, o confisco da poupança e depósitos bancários dos correntistas que tivessem valores guardados acima de 50.000 cruzeiros.
O Plano também previu outra medida, que mais tarde seria chamada de Plano Collor Rural, que onerou em demasia o setor agrícola em geral, desde o agricultor familiar até grandes fazendeiros e empresas do setor agropecuário, culminando com a judicialização da discussão.
Nos termos da decisão proferida pelo STJ, se pacificou o entendimento no sentido de que o índice de correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural no ano de 1990, deverá ser o da variação da BTN (e não do IPC, como praticado pela instituição financeira), ou seja, no percentual de 41,28% ao contrário dos 84,32% praticado pelo Banco à época, acarretando na consequente amortização (nos contratos ainda com saldo devedor em aberto) ou devolução (quanto aos contratos já quitados), portanto, dos valores pagos a maior pelos produtores rurais.
Os produtores rurais que foram prejudicados e se enquadram nessa situação podem ingressar na Justiça, pleiteando a devolução ou amortização desses valores. O produtor deverá estar de posse da cópia da(s) cédula(s) rural(is), bem como comprovar os pagamentos ou prorrogação do débito. Por outro lado, para que se possa avançar na confecção dos cálculos, ainda se faz necessária a conta gráfica com a evolução do saldo devedor da conta vinculada ao financiamento.
É importante ressaltar que o julgamento junto ao STJ foi encerrado, restando pendente, em última análise, da apreciação de Recurso Extraordinário pelo STF, que por sua vez retirou a suspensão dos processos judiciais que pedem a devolução desses valores. Isto significa que ainda que não tenha encerrado por definitivo a discussão, é permitido o prosseguimento das ações para reaver o crédito.
No entanto, a decisão de prosseguimento da ação deve ser analisada com cautela, considerando que, segundo as estimativas, são mais de 800 mil produtores que poderão ingressar com cumprimento de sentença, e que o valor pode ultrapassar R$240 bilhões. E, neste cenário, podem ocorrer as seguintes possibilidades para a ação do Plano Collor Rural:
1 - Manutenção da decisão do STJ e, neste caso, o prazo de 5 (cinco) anos para o cumprimento de sentença teria início a partir do trânsito em julgado (julgamento definitivo junto ao STF). O que vale dizer que não haverá qualquer prejuízo em aguardar o trânsito em definitivo da ação, e, por outro lado, aqueles que quiserem entrar imediatamente, não poderão levantar importâncias eventualmente penhoradas sem que seja dada caução idônea, ou seja, garantia real (CPC, art. 520, IV).
2- Provimento do Recurso Extraordinário, que pode significar reforma do acórdão do STJ e, portanto, improcedência da ação ou, então, alteração da modulação (alcance dos efeitos), ou outro provimento parcial. Neste caso o que ocorreria seria a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, que podem chegar até a 20% do valor do pedido, daqueles que já ingressaram com a ação antes do trânsito em julgado.
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